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DECRETO Nº 6/2021, DE 3 DE ABRIL, REGULAMENTA A RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA ENTRE 5 E 15 DE ABRIL

Destaca-se deste Decreto o disposto no artigo 41º:

Artigo 41.º

Atividade física e desportiva

1 — É permitida, desde que no cumprimento das orientações específicas da DGS:

  1. a) A prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, desde que sem público;
  2. b) A prática de todas as atividades de treino e competitivas, desde que sem público, de modalidades desportivas de baixo risco descritas nas competentes orientações da DGS;
  3. c) A prática de atividade física ao ar livre, em grupos de até quatro pessoas;
  4. d) A prática de atividade física e desportiva em ginásios e academias, estando proibida a realização de aulas de grupo e de modalidades desportivas de médio e alto risco de acordo com as orientações da DGS.

2 — Para efeitos do presente decreto, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.

3 — As instalações desportivas em funcionamento regem -se pelo disposto no n.º 4 do artigo 17.º, com as necessárias adaptações.

São assim de considerar as seguintes orientações da Direcção-Geral da Saúde: Orientação 036/2020, de 25.08.2020; Orientação 030/2020, de 29.05.2020;  e Orientação 014/2020, de 21.03.2020, nas respectivas redacções actuais.

 

Federação Portuguesa de Golfe

Miraflores, 4 de abril de 2021