DECRETO Nº 6/2021, DE 3 DE ABRIL, REGULAMENTA A RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA ENTRE 5 E 15 DE ABRIL
O Decreto nº 6/2021, de 3 de Abril, regulamenta, para o território nacional continental, e para o período que decorre entre 5 e 15 de Abril, a renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República nº 31-A/2021, de 25 de Março.
Destaca-se deste Decreto o disposto no artigo 41º:
Artigo 41.º
Atividade física e desportiva
1 — É permitida, desde que no cumprimento das orientações específicas da DGS:
a) A prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, desde que sem público;
b) A prática de todas as atividades de treino e competitivas, desde que sem público, de modalidades desportivas de baixo risco descritas nas competentes orientações da DGS;
c) A prática de atividade física ao ar livre, em grupos de até quatro pessoas;
d) A prática de atividade física e desportiva em ginásios e academias, estando proibida a realização de aulas de grupo e de modalidades desportivas de médio e alto risco de acordo com as orientações da DGS.
2 — Para efeitos do presente decreto, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.
3 — As instalações desportivas em funcionamento regem -se pelo disposto no n.º 4 do artigo 17.º, com as necessárias adaptações.
São assim de considerar as seguintes orientações da Direcção-Geral da Saúde: Orientação 036/2020, de 25.08.2020; Orientação 030/2020, de 29.05.2020; e Orientação 014/2020, de 21.03.2020, nas respectivas redacções actuais.
Federação Portuguesa de Golfe
Miraflores, 4 de abril de 2021