ACTUALIZAÇÃO – Pedido de Esclarecimento da FPG à SEJD – Decreto nº 6/2021, de 3 de Abril – artigo 18º, nº 2
Considerando as diversas dúvidas geradas entre os nossos membros acerca das limitações existentes à prática de golfe aos sábados, domingos e feriados, temos a esclarecer que a prática de golfe, quer na vertente de treino, quer na vertente competitiva, é admitida, desde que em cumprimento do artigo 41º do Decreto nº 6/2021, de 3 de Abril, bem como da Orientação da Direcção-Geral da Saúde nº 036, de 25.08.2020, actualizada a 31.03.2021.
Esta Federação continua a aguardar resposta ao pedido de esclarecimento que dirigiu à Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto, de cujo teor daremos o imediato e devido conhecimento.
De todo o modo, sempre se dirá que, é entendimento desta Federação que, ao abrigo do actual enquadramento legal, a restrição de horário – obrigatoriedade de encerramento às 13h00 aos sábados, domingos e feriados – prevista no disposto no nº 2, do artigo 18º do Decreto nº 6/2021, de 3 de Abril, não se aplica às instalações desportivas ao ar livre, como é o caso do campo de golfe, modalidade de baixo risco, cuja prática é autorizada ao abrigo do actual quadro legal, salvaguardando-se, contudo, e naturalmente, o encerramento, no mencionado horário, dos estabelecimentos/edifícios de apoio às referidas instalações.
Aconselhamos a consulta regular à pagina do site desta Federação dedicada à COVID-19, onde mantemos actualizada a informação relativa a esta matéria.
Federação Portuguesa de Golfe
Miraflores, 8 de abril de 2021