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COVID-19: MEDIDAS GOVERNAMENTAIS DE APOIO AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

COVID-19: MEDIDAS GOVERNAMENTAIS DE APOIO AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

Considerando o significativo impacto da pandemia do COVID-19 sobre a atividade económica e empresarial e, também, ao nível do emprego e sociedade, vem a FPG informar que as medidas de apoio aos trabalhadores independentes são atualmente as seguintes:

 

APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA PARA TRABALHADORES INDEPENDENTES

1 – O trabalhador independente que não possa exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por decisão da autoridade de saúde ou por decisão do governo, desde que sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional.
2 – O valor do apoio é correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.

3 – O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS = 438,81€) e máximo de 2 ½ IAS (1.097,03€).

4 – O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição social.

5 – O apoio a que se refere o presente artigo é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.

6 – Os apoios previstos no presente artigo e no artigo anterior não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

7 – O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março.

 

APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DE TRABALHADOR INDEPENDENTE

1 – O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses:

a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou
b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

 

2 – As circunstâncias referidas na alínea a) do número anterior e no nº 6 são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.

3 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente:

a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS (438,81€), nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

 

4 – O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

5 – Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.

6 – O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a 60.000€.

7 – O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.

NOTA: estas medidas não são cumulativas.

 

Os EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL com rendimentos decorrentes do exercício exclusivo de qualquer atividade comercial ou industrial são considerados trabalhadores independentes pelo que, todas as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia COVID-19 destinadas aos trabalhadores independentes abrangem os empresários em nome individual. https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-apoio-emprego-empresas/

Assim, os empresários em nome individual, com ou sem contabilidade organizada, podem aceder aos seguintes apoios:

• Atribuição do subsídio de doença;
• Apoio excecional à família para trabalhadores independentes;
• Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
• Diferimento do pagamento de contribuições para trabalhadores independentes (não afastando a obrigação de entrega da declaração trimestral);
• Prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais;
• Moratória bancária;
• Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (lay off simplificado), quanto aos seus trabalhadores.

 

Federação Portuguesa de Golfe

Lisboa, 8 de abril de 2020

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