RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 17/2022, DE 6 DE FEVEREIRO – altera, a partir de 7 de Fevereiro de 2022, as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19
A Resolução do Conselho de Ministros nº 17/2022, de 6 de Fevereiro:
• adequa as disposições da Resolução do Conselho de Ministros nº 157/2021, de 27 de Novembro, na sua redação actual, às alterações efetuadas ao Decreto-Lei nº 54-A/2021, de 25 de Junho, na sua redação actual;
• na sequência da Recomendação do Conselho da União Europeia de 24 de Janeiro de 2022, revê a validade dos testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, para 24 horas anteriores à hora do embarque;
• dispensa a apresentação de realização de teste com resultado negativo para efeitos de viagens enquanto requisito adicional à apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas suas três modalidades ou de outro certificado de vacinação devidamente reconhecido;
• e, por fim, revoga as disposições que, pelo decurso do tempo, haviam entretanto caducado.
A Resolução do Conselho de Ministros nº 17/2022, de 6 de Fevereiro, entra em vigor no dia 7 de Fevereiro de 2022.
Consulte aqui a versão consolidada da Resolução do Conselho de Ministros nº 157/2021, de 27 de Novembro, na sua versão actual, revista pela Resolução do Conselho de Ministros nº 17/2022, de 6 de Fevereiro.
Gabinete de Comunicação da Federação Portuguesa de Golfe
Miraflores, 7 de fevereiro de 2022