NOTA DE ESCLARECIMENTO À RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 33-A/2020, DE 30 DE ABRIL
A Federação Portuguesa de Golfe informa que a limitação dos dois praticantes constante do nº 2 do art. 16º da Resolução do Conselho de Ministros nº 33-A/2020, de 30 de Abril não é aplicável à modalidade do golfe, sendo permitidos quatro praticantes a cada saída, salvaguardando-se, naturalmente e sempre, o distanciamento social imposto.
Federação Portuguesa de Golfe
Lisboa, 3 de maio de 2020