![NOTA DE ESCLARECIMENTO À RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 33-A/2020, DE 30 DE ABRIL](https://portal.fpg.pt/wp-admin/admin-ajax.php?action=kernel&p=image&src=%7B%22file%22%3A%22wp-content%2Fuploads%2F2023%2F04%2Fsaidasnoticia.jpg%22%2C%22thumbnail%22%3A%22%2C600px%2C%22%7D&hash=dc66a1aa)
NOTA DE ESCLARECIMENTO À RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 33-A/2020, DE 30 DE ABRIL
A Federação Portuguesa de Golfe informa que a limitação dos dois praticantes constante do nº 2 do art. 16º da Resolução do Conselho de Ministros nº 33-A/2020, de 30 de Abril não é aplicável à modalidade do golfe, sendo permitidos quatro praticantes a cada saída, salvaguardando-se, naturalmente e sempre, o distanciamento social imposto.
Federação Portuguesa de Golfe
Lisboa, 3 de maio de 2020