Treinadores
Como em todas as vertentes da formação de agentes desportivos de Golfe, a responsabilidade da Federação Portuguesa de Golfe resulta, claramente, da Lei 40/2012 de 28 de Agosto, nomeadamente no prescrito no número 5 do artigo 6º, no que respeita ao regime de acesso ao título profissional de treinador de desporto. O artigo 35º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei nº 5/2007 de 16 de Janeiro) define claramente: “ 1 – A lei define as qualificações necessárias ao exercício das diferentes funções técnicas na área da actividade física e do desporto, bem como o processo de aquisição e de actualização de conhecimentos para o efeito, no quadro da formação profissional inserida no mercado de emprego. 2 – Não é permitido, nos casos especialmente previstos na lei, o exercício de profissões nas áreas da actividade física e do desporto, designadamente no âmbito da gestão desportiva, do exercício e saúde, da educação física e do treino desportivo, a título de ocupação principal ou secundária, de forma regular, sazonal ou ocasional, sem a adequada formação académica ou profissional. ”O regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto comtempla uma adequada formação académica e profissional que a Federação Portuguesa de Golfe promove, como entidade organizadora da formação, resulta do Protocolo de parceria celebrado com a Faculdade de Motricidade Humana. A FMH é detentora de uma tradição na formação de treinadores com mais 50 anos, sendo que a razão do sucesso profissional de treinadores nas mais diversas modalidades radica exclusivamente na qualidade da formação de que beneficiaram. Sabemos hoje que nenhuma formação consistente e sustentável, pode prescindir de estrutura científica adequada, assim como da adoção de estratégias de formação compatíveis com os mais elevados níveis de desenvolvimento desportivo. A formação de treinadores deve integrar, para além da aquisição de competências adequadas ao exercício profissional, a necessidade da procura permanente de novos conhecimentos ao longo da vida, como também o desenvolvimento da capacidade de a modificar positivamente.
Formação Contínua de Treinadores
Com a entrada em vigor da Portaria n.º 141/2020, a 1 de Julho, foram introduzidas alterações às regras relativas à revalidação do título profissional de treinador de desporto (TPTD), bem como ao processo de certificação de ações de formação contínua para efeito de atribuição de unidades de crédito, nomeadamente:
1. Redução do período de revalidação dos TPTD para 3 anos;
2. Definição de um total de 3 unidades de crédito para revalidação do TPTD;
3. Fim da diferenciação entre tipos de unidades de crédito (geral e específica) com as devidas repercussões no preenchimento das listagens de formandos a enviar ao IPDJ, onde deixa de ser necessária a indicação da sigla da modalidade desportiva a que corresponde a AFC e o nº de TPTD;
4. Supressão da obrigatoriedade de um mínimo de 50% de UC obtidas em Ação de Formação presencial para efeitos de revalidação;
5. Alteração dos prazos para a submissão de pedidos de Certificação de AFC de 90 para 60 dias para as entidades formadoras certificadas e de 120 para 90 dias para outras entidades no quadro do regime de exceção definido;
6. Possibilidade de submissão e validação excecional de pedidos de certificação de AF fora dos prazos definidos, desde que devidamente fundamentados e aceites pelo IPDJ e para casos que sejam apresentados até 15 dias antes da data de início da ação de formação em causa.
Portaria n.º141/2020, que procede à definição dos aspetos relativos às ações de formação contínua obrigatória para a revalidação do título profissional de treinador de desporto (TPTD).
Consulte as ações de Formação Contínua de Treinadores